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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO X — DA INSTRUÇÃO

Art. 29 da Lei 9.784/1999

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Entenda o Art. 29

Este artigo trata da fase de instrução do processo administrativo, onde a administração deve buscar as provas necessárias para decidir. O processo anda por iniciativa do próprio órgão público, mas os interessados também podem sugerir provas. A administração deve sempre buscar a forma menos custosa para o cidadão ao exigir sua participação.

O que mais cai na prova

  • A instrução ocorre de ofício ou por impulsão do órgão responsável.
  • O interessado possui o direito de propor atuações probatórias durante o processo.
  • É dever do órgão competente reunir nos autos todos os dados necessários para a decisão final.
  • A administração deve observar o princípio da menor onerosidade ao exigir a atuação dos interessados.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a instrução depende exclusivamente de pedido do interessado, ignorando que o processo deve ser impulsionado de ofício pela administração.

Na prática

Em um processo de licenciamento ambiental, o órgão público solicita laudos técnicos de ofício, mas permite que a empresa apresente estudos complementares para reforçar seu pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.