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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI — DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49 da Lei 9.784/1999

Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Entenda o Art. 49

Após finalizar a fase de coleta de provas e informações no processo administrativo, a autoridade tem o dever de emitir uma decisão. O prazo padrão para essa decisão é de até trinta dias. Caso precise de mais tempo, a administração pode prorrogar esse prazo por mais trinta dias, desde que apresente uma justificativa formal.

O que mais cai na prova

  • O prazo inicial para a decisão é de até trinta dias.
  • A prorrogação é permitida por igual período, ou seja, mais trinta dias.
  • A prorrogação não é automática, exigindo motivação expressa da autoridade.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o prazo é improrrogável ou que a prorrogação pode ser feita por tempo indeterminado, ignorando a exigência de motivação expressa.

Na prática

Um cidadão protocolou um pedido de licença ambiental que já teve toda a instrução concluída; o órgão tem 30 dias para decidir, mas, se o volume de documentos for muito grande, o gestor pode motivar e prorrogar a decisão por mais 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.