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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI-A

Art. 49-A da Lei 9.784/1999

No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matéria; e

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

§ 2º (VETADO na Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

§ 3º (VETADO na Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

Entenda o Art. 49-A

A decisão coordenada é uma ferramenta para agilizar processos administrativos federais que envolvem três ou mais setores ou órgãos. Ela permite que diferentes autoridades decidam juntas quando há relevância na matéria ou quando existe uma discordância que trava o andamento do processo. O objetivo principal é simplificar o trâmite administrativo através da participação simultânea de todos os responsáveis.

O que mais cai na prova

  • Exige a participação de pelo menos 3 setores, órgãos ou entidades.
  • É cabível quando há relevância da matéria ou discordância que prejudique a celeridade.
  • A decisão coordenada não afasta a responsabilidade individual de cada órgão ou autoridade.
  • Não se aplica a processos de licitação, poder sancionador ou entre Poderes distintos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a decisão coordenada se aplica a processos licitatórios ou sancionadores, ou que ela transfere a responsabilidade para um único órgão, o que é falso.

Na prática

Três secretarias diferentes precisam autorizar a instalação de uma obra pública complexa; em vez de cada uma analisar separadamente em meses diferentes, elas realizam uma reunião conjunta para decidir tudo de uma vez.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.