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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI-A

Art. 49-G da Lei 9.784/1999

A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

I - relato sobre os itens da pauta;

II - síntese dos fundamentos aduzidos;

III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e

VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

§ 2º (VETADO na Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

§ 3º A ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

Entenda o Art. 49-G

O artigo estabelece que o resultado da decisão coordenada deve ser registrado em uma ata detalhada. Esse documento deve conter desde o relato dos itens discutidos até a decisão final de cada órgão envolvido, servindo como base para futuras atuações administrativas.

O que mais cai na prova

  • A ata deve conter obrigatoriamente seis elementos, incluindo o relato da pauta, síntese de fundamentos e a decisão final de cada órgão.
  • A fundamentação da decisão pode ser complementada pela autoridade até o momento da assinatura da ata.
  • A publicação da ata no Diário Oficial da União ocorre por meio de extrato.
  • O extrato deve indicar obrigatoriamente o registro das orientações e soluções, os dados da decisão e onde encontrar o teor completo da ata.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a ata deve ser publicada na íntegra no Diário Oficial, quando a lei exige apenas a publicação por extrato.

Na prática

Após uma reunião para decidir sobre o licenciamento de uma obra, os órgãos ambientais e de infraestrutura assinam a ata contendo suas decisões individuais, que será resumida em um extrato publicado no DOU para ciência pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.