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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XVIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69-A da Lei 9.784/1999

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Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009)

Entenda o Art. 69-A

Este artigo estabelece que certos grupos de pessoas possuem prioridade na tramitação de processos administrativos federais. Para garantir esse direito, o interessado deve comprovar sua condição e solicitar o benefício à autoridade competente.

O que mais cai na prova

  • A prioridade abrange pessoas com 60 anos ou mais e pessoas com deficiência física ou mental.
  • Diversas doenças graves, como tuberculose ativa, neoplasia maligna e AIDS, conferem o direito à prioridade.
  • O benefício não é automático, exigindo que o interessado apresente prova de sua condição à autoridade administrativa.
  • Após o deferimento, os autos devem receber uma identificação específica para sinalizar a tramitação prioritária.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a prioridade é automática ou concedida de ofício, quando a lei exige expressamente que o interessado faça o requerimento e junte a prova da sua condição.

Na prática

Um cidadão de 65 anos que possui um processo administrativo em curso deve protocolar um requerimento com seu documento de identidade para que a autoridade identifique o processo como prioritário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69-A

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 81 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.