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Art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Entenda o Art. 18

O artigo determina o fim de qualquer ato que tenha dado estabilidade a servidores contratados sem concurso público a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. Essa regra vale para a administração direta e indireta, incluindo as fundações públicas. O objetivo é anular tentativas de burlar a exigência constitucional de concurso.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a servidores admitidos sem concurso público.
  • Abrange tanto a administração direta quanto a indireta.
  • Inclui as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • O marco temporal para a extinção dos efeitos é a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a estabilidade concedida sem concurso público antes da Constituinte foi mantida ou que se aplica apenas à administração direta, excluindo as fundações.

Na prática

Um órgão público que tentou efetivar por decreto, sem concurso, funcionários contratados após a instalação da Constituinte tem esse ato anulado por força deste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste ato

Mais cobrados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.