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Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Entenda o Art. 17

O artigo determina que pagamentos e aposentadorias pagos acima dos limites da Constituição devem ser reduzidos imediatamente, sem direito adquirido para manter o excesso. Ele também garante a acumulação de dois cargos de médico para médicos militares e de dois cargos para profissionais de saúde na administração pública.

O que mais cai na prova

  • A redução dos valores pagos em desacordo com a Constituição deve ser imediata.
  • Não se admite a alegação de direito adquirido para manter valores acima do limite constitucional.
  • O § 1º garante a cumulação de dois cargos privativos de médico exercidos por médico militar.
  • O § 2º garante a cumulação de dois cargos privativos para profissionais de saúde na administração direta ou indireta.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que é possível alegar direito adquirido para continuar recebendo valores acima do teto constitucional ou que a redução não é imediata.

Na prática

Um médico militar que já acumula dois cargos públicos na área de saúde na administração direta pode continuar exercendo ambos legalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.