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Art. 18-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Entenda o Art. 18-A

O artigo convalida, ou seja, torna válidos, os atos administrativos praticados na instalação do Estado do Tocantins entre o início de 1989 e o final de 1994 que possuam algum vício jurídico. Para isso, é necessário que tenha passado o prazo de cinco anos da prática do ato, que ele traga efeitos favoráveis aos destinatários e que não haja comprovação de má-fé.

O que mais cai na prova

  • O período de abrangência dos atos é estritamente entre 1 de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
  • O prazo para a convalidação é de 5 anos contados da data em que os atos foram praticados.
  • A convalidação exige que os atos tragam efeitos favoráveis para os destinatários.
  • A existência de comprovada má-fé afasta a convalidação do ato.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o ato viciado é nulo e não pode ser validado mesmo após o transcurso do prazo, ou tenta incluir atos praticados fora do período de 1989 a 1994.

Na prática

Um ato administrativo com pequeno erro formal emitido pelo governo do Tocantins em 1990, que beneficiou um servidor e sem nenhuma má-fé, torna-se definitivo e válido após o decurso de 5 anos da sua prática.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.