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Art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.

Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.

Entenda o Art. 21

O artigo garante estabilidade aos juízes togados de investidura temporária que já estavam trabalhando quando a Constituição foi promulgada, desde que tenham entrado por concurso público e cumpram o estágio probatório. Esses magistrados passam a integrar um quadro em extinção, mantendo suas regras antigas, exceto a parte que tratava a função como temporária. A aposentadoria deles segue as mesmas regras dos demais juízes estaduais.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se apenas aos juízes que já estavam em exercício na data da promulgação da Constituição.
  • Exige aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
  • É obrigatório o cumprimento do estágio probatório para a aquisição da estabilidade.
  • Eles passam a compor um quadro em extinção e seguem as normas de aposentadoria dos demais juízes estaduais.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que esses juízes perderam suas prerrogativas anteriores ou que a aposentadoria deles possui regras diferenciadas da dos demais juízes estaduais.

Na prática

Um juiz temporário que entrou por concurso e estava no cargo em 1988 continua exercendo a função e agora tem direito à estabilidade após o estágio probatório, integrando o quadro em extinção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.