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Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País.

§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

Entenda o Art. 2º

O artigo determinava a realização de um plebiscito no dia 21 de abril de 1993 para que o eleitorado definisse a forma e o sistema de governo do país. Ele garantia a gratuidade na divulgação dessas opções nos meios de comunicação com concessão pública. Também atribuía ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para expedir as normas regulamentadoras logo após a promulgação da Constituição.

O que mais cai na prova

  • A data fixada para a realização do plebiscito foi o dia 21 de abril de 1993.
  • O tema a ser definido pelo eleitorado envolvia a forma e o sistema de governo.
  • A gratuidade na livre divulgação era assegurada nos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
  • A expedição das normas regulamentadoras era competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data do plebiscito, o órgão responsável pela regulamentação (como trocar o TSE por outro órgão) ou afirmar que a divulgação nos meios de comunicação seria paga.

Na prática

O eleitor brasileiro participou da votação em 21 de abril de 1993 para escolher entre república ou monarquia (forma) e presidencialismo ou parlamentarismo (sistema).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.