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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II-A — DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082)

Entenda o Art. 223-B

Dano extrapatrimonial é a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, que são as titulares exclusivas do direito à reparação.

O que mais cai na prova

  • Pode ser por ação ou omissão.
  • Atinge a esfera moral ou existencial.
  • Titulares exclusivas: a pessoa física ou jurídica ofendida.
Pegadinha comum

A banca estende a titularidade a terceiros, como sindicato ou familiares, quando o texto diz exclusivas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.