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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II-A — DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-G do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Vide ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082)

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Vide ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 223-G

Lista os critérios que o juiz considera ao analisar o pedido de dano extrapatrimonial e fixa tetos conforme a gravidade da ofensa, tendo como base o último salário contratual do ofendido.

O que mais cai na prova

  • Leve: até três vezes o último salário contratual.
  • Média: até cinco vezes.
  • Grave: até vinte vezes.
  • Gravíssima: até cinquenta vezes; os parâmetros não se acumulam. Para pessoa jurídica ofendida, usa-se o salário contratual do ofensor.
  • Na reincidência entre partes idênticas, o juízo pode elevar ao dobro.
Pegadinha comum

A banca inverte os múltiplos, ou diz que a reincidência obriga o dobro, quando o texto diz que o juízo poderá elevar.

Na prática

Ofensa de natureza média a um empregado: a indenização pode chegar a até cinco vezes o seu último salário contratual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.