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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II-A — DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-E do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 223-E

Respondem pelo dano extrapatrimonial todos que colaboraram para a ofensa, na proporção da sua ação ou omissão.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade de todos que colaboraram para a ofensa.
  • Na proporção da ação ou da omissão de cada um.
Pegadinha comum

A banca diz que a responsabilidade é sempre solidária e igual entre todos.

Na prática

Dois superiores contribuíram para humilhar um empregado, um mais que o outro. Cada um responde na proporção de sua conduta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.