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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II-A — DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-F do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 223-F

A reparação por dano extrapatrimonial pode ser pedida junto com a indenização por danos materiais do mesmo ato. Nesse caso, o juiz discrimina os valores de cada uma.

O que mais cai na prova

  • Cumulação possível com danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
  • O juízo discrimina os valores dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • A composição de lucros cessantes e danos emergentes não interfere na avaliação do dano extrapatrimonial.
Pegadinha comum

A banca diz que não se pode cumular dano moral com dano material.

Na prática

Um empregado acidentado pede indenização pelo gasto com tratamento e reparação pelo sofrimento. A sentença deve separar os dois valores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.