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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia

Art. 229 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Parágrafo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

§ 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. (Parágrafo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

Entenda o Art. 229

Empregados de horários variáveis têm duração máxima de 7 horas diárias e 17 horas de folga, com 20 minutos de descanso para esforço contínuo de mais de 3 horas.

O que mais cai na prova

  • Duração máxima de 7 horas diárias e 17 horas de folga.
  • Dedução de 20 minutos de descanso em esforço contínuo de mais de 3 horas.
  • Inclui operadores e os de seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
  • Domingos, feriados e prorrogações seguem o acréscimo de 50% do artigo anterior.
Pegadinha comum

A banca troca 7 horas por 6 horas ou 20 minutos por 15.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.