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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia

Art. 227 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (“Caput” do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. (Parágrafo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

Entenda o Art. 227

Operadores de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia têm jornada máxima de 6 horas contínuas por dia ou 36 horas semanais. Horas excedentes têm acréscimo de 50%.

O que mais cai na prova

  • Máximo de 6 horas contínuas por dia ou 36 horas semanais.
  • Em caso de indeclinável necessidade, o excedente é pago com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
  • Trabalho em domingos, feriados e dias santos é extraordinário e segue o que for acordado entre as partes ou sindicatos.
Pegadinha comum

A banca troca 36 por 30 horas semanais, ou 50% por 25% no excedente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.