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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia

Art. 230 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

Entenda o Art. 230

A direção das empresas deve organizar as turmas com revezamento entre os que exercem a mesma função e permitir trocas de turma sem prejuízo do serviço. Há faixas de horário para almoço e jantar.

O que mais cai na prova

  • Revezamento entre os que exercem a mesma função, em escalas diurnas ou noturnas.
  • Troca de turmas permitida se não houver prejuízo; o chefe decide sobre a oportunidade.
  • Almoço não pode ser obrigado antes das 10 nem depois das 13 horas.
  • Jantar não pode ser obrigado antes das 16 nem depois das 19:30 horas.
Pegadinha comum

A banca troca os horários limite do almoço ou do jantar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 230

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.