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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A

Art. 235-F do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 235-F

Convenção ou acordo coletivo pode prever jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o motorista profissional empregado, em regime de compensação.

O que mais cai na prova

  • Depende de convenção ou acordo coletivo.
  • Jornada 12 por 36.
  • Em regime de compensação.
Pegadinha comum

A banca diz que o regime 12 por 36 pode ser fixado por acordo individual ou pelo empregador.

Na prática

Uma convenção coletiva autoriza motoristas de ônibus a trabalhar 12 horas e folgar 36 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.