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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A

Art. 235-G do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 235-G

Permite remunerar o motorista pela distância percorrida, tempo de viagem ou natureza e quantidade de produtos, inclusive com comissão, desde que isso não comprometa a segurança da rodovia nem leve a violar as normas da lei.

O que mais cai na prova

  • Remuneração por distância, tempo de viagem ou natureza e quantidade de produtos.
  • Admite comissão ou outra vantagem.
  • Não pode comprometer a segurança da rodovia e da coletividade.
  • Não pode possibilitar a violação das normas da lei.
Pegadinha comum

A banca omite a condição de não comprometer a segurança e diz que a comissão é livre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.