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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

Art. 250 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Entenda o Art. 250

As horas extraordinárias podem ser compensadas por descanso equivalente ou pagas, conforme a conveniência do serviço. A fração de hora conta como hora inteira.

O que mais cai na prova

  • Compensação por descanso no dia seguinte ou subsequente, dentro do trabalho normal, ou no fim da viagem.
  • Alternativa: pagamento do salário correspondente.
  • As horas extraordinárias são indivisíveis; a fração conta como hora inteira.
Pegadinha comum

Afirmar que a fração de hora é desprezada ou proporcional.

Na prática

Tripulante faz 2 horas e 10 minutos extras: contam como 3 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 250

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.