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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

Art. 248 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

Entenda o Art. 248

Entre zero e 24 horas de cada dia civil, o tripulante pode ficar em seu posto por 8 horas, de forma contínua ou intermitente. A escolha cabe ao comandante.

O que mais cai na prova

  • Limite de 8 horas no dia civil, contínuas ou intermitentes.
  • A exigência de serviço contínuo ou intermitente fica a critério do comandante; no intermitente, nunca por período menor que 1 hora.
  • Serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, conforme parecer médico, possam prejudicar a saúde, têm períodos máximos e intervalos mínimos de 4 horas.
Pegadinha comum

Dizer que o serviço deve ser sempre contínuo ou que o período intermitente pode ser menor que 1 hora.

Na prática

O comandante divide as 8 horas do tripulante em dois períodos de 4 horas, respeitando o mínimo de 1 hora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 248

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.