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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

Art. 252 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

Entenda o Art. 252

O tripulante que se sentir prejudicado por ordem de superior pode recorrer à Delegacia do Trabalho Marítimo, por meio do comandante, que deve encaminhar o recurso em 5 dias.

O que mais cai na prova

  • O recurso vai à Delegacia do Trabalho Marítimo.
  • É feito por intermédio do comandante.
  • O comandante encaminha com informação em 5 dias, contados da chegada ao porto.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 dias ou dizer que o recurso é direto, sem passar pelo comandante.

Na prática

Tripulante considera injusta uma ordem e apresenta recurso ao comandante, que o remete em 5 dias após chegar ao porto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 252

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.