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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Das Relações Anuais de Empregados

Art. 359 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Entenda o Art. 359

A empresa não pode admitir empregado estrangeiro sem carteira de identidade de estrangeiro anotada e deve registrar nacionalidade e número da carteira no registro de empregados.

O que mais cai na prova

  • Exige a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
  • Registrar no livro de empregados a nacionalidade e o número da carteira.
Pegadinha comum

Dizer que a carteira pode ser apresentada depois da admissão, em qualquer caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.