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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Das Relações Anuais de Empregados

Art. 362 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para funcionar no País. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Primitivo § 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.690, de 3/10/2023)

Entenda o Art. 362

Os órgãos fiscalizadores mantêm fichário de empresas e fornecem certidões de quitação em 30 dias do pedido. Sem a certidão, a empresa não contrata com o poder público.

O que mais cai na prova

  • Certidão fornecida no prazo de 30 dias do pedido.
  • Vale até 30 de setembro do ano seguinte ao de referência e paga taxa de 1/10 do salário-mínimo regional.
  • Sem ela, não há fornecimento ou contrato com União, Estados, Municípios ou paraestatais, nem renovação de autorização à empresa estrangeira.
  • Não se aplica às operações de crédito com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Pegadinha comum

Aplicar a exigência da certidão também às operações de crédito com instituições financeiras.

Na prática

Empresa sem certidão de quitação não pode firmar contrato de fornecimento com a prefeitura.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 362

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.