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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 36

Se a empresa recusar fazer as anotações do art. 29 ou devolver a CTPS recebida, o empregado pode reclamar na Delegacia Regional ou em órgão autorizado, pessoalmente ou por meio do sindicato.

O que mais cai na prova

  • A recusa pode ser de anotar ou de devolver a CTPS.
  • A reclamação é apresentada na Delegacia Regional ou órgão autorizado.
  • O empregado pode comparecer pessoalmente ou por intermédio do sindicato.
Pegadinha comum

A banca diz que a reclamação deve ser feita obrigatoriamente na Justiça do Trabalho, e não perante a Delegacia Regional.

Na prática

A empresa se recusa a devolver a CTPS, e o empregado, com o sindicato, vai à Delegacia Regional reclamar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.