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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 38 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Entenda o Art. 38

Se o empregador comparece e se recusa a fazer as anotações, lavra-se termo de comparecimento e ele tem 48 horas para apresentar defesa. Depois do prazo, o processo segue para a autoridade administrativa de primeira instância.

O que mais cai na prova

  • Lavra-se termo de comparecimento com lugar, dia, hora, nome e residência do empregador.
  • O prazo de defesa é de 48 horas, contado do termo.
  • Findo o prazo, o processo sobe à autoridade administrativa de primeira instância para diligências ou julgamento.
Pegadinha comum

A banca troca 48 horas por 5 dias ou diz que o processo vai à Justiça do Trabalho nessa fase.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.