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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 37 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 37

Lavrado o termo de reclamação, faz-se diligência de instrução e o reclamado é notificado por carta registrada para esclarecer ou fazer as anotações. Se ele não comparecer, é considerado revel e confesso, e as anotações são feitas por despacho da autoridade.

O que mais cai na prova

  • O reclamado é notificado por carta registrada, em dia e hora designados.
  • Se não comparecer, lavra-se termo de ausência.
  • O reclamado é considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação.
  • As anotações são feitas por despacho da autoridade que processou a reclamação.
Pegadinha comum

A banca diz que a ausência do reclamado leva ao arquivamento da reclamação, quando o texto o considera revel e confesso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.