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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 433 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

II - falta disciplinar grave; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

IV - a pedido do aprendiz. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Entenda o Art. 433

O contrato de aprendizagem acaba no termo final ou quando o aprendiz completa 24 anos (salvo aprendiz com deficiência). Pode terminar antes por desempenho insuficiente, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola com perda do ano letivo ou pedido do aprendiz.

O que mais cai na prova

  • Extingue-se no termo ou aos 24 anos, ressalvado o aprendiz com deficiência.
  • Hipóteses de término antecipado: desempenho insuficiente ou inadaptação, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola com perda do ano letivo, e pedido do aprendiz.
  • Desempenho insuficiente não vale para aprendiz com deficiência sem acessibilidade, tecnologias assistivas e apoio necessário.
  • Não se aplicam os arts. 479 e 480 a essas extinções.
Pegadinha comum

A banca diz que a extinção antecipada gera a indenização dos arts. 479 e 480; o texto afasta essa regra.

Na prática

Aprendiz que completa 24 anos tem o contrato extinto, salvo se for pessoa com deficiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 433

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.