Art. 433 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)
a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
II - falta disciplinar grave; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
IV - a pedido do aprendiz. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)