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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO

Art. 488 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.093, de 25/4/1983)

Entenda o Art. 488

Durante o aviso prévio dado pelo empregador, o horário normal é reduzido em 2 horas por dia, sem perda do salário integral. O empregado pode optar por trabalhar sem redução e faltar 1 dia (inciso I) ou 7 dias corridos (inciso II do art. 487).

O que mais cai na prova

  • Redução de 2 horas diárias quando a rescisão é promovida pelo empregador.
  • Sem prejuízo do salário integral.
  • Opção de trabalhar sem a redução e faltar 1 dia (inciso I do art. 487).
  • Ou faltar 7 dias corridos (inciso II do art. 487).
Pegadinha comum

A banca troca 2 horas por 1 hora ou aplica a redução também ao aviso dado pelo empregado.

Na prática

Empregado dispensado com aviso de 30 dias trabalha 2 horas a menos por dia, sem redução salarial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 488

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.