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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO

Art. 490 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Entenda o Art. 490

O empregado que, durante o aviso prévio dado a ele, cometer ato que justifique a rescisão imediata, deve pagar a remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização devida.

O que mais cai na prova

  • O ato deve ocorrer durante o prazo do aviso prévio.
  • O ato deve justificar a rescisão imediata.
  • O empregado paga a remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado só perde o direito ao restante do prazo, sem ter de pagar a remuneração do aviso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 490

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.