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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO

Art. 487 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951) (Vide art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.108, de 5/7/1983)

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/4/2001)

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/4/2001)

Entenda o Art. 487

Sem prazo estipulado, quem quiser rescindir o contrato sem justo motivo deve avisar a outra parte com antecedência: 8 dias se o pagamento for semanal ou menor, e 30 dias para quinzena, mês ou mais de 12 meses de serviço.

O que mais cai na prova

  • Oito dias para quem recebe por semana ou tempo inferior.
  • Trinta dias para quinzena, mês ou mais de doze meses de serviço; é devido também na despedida indireta.
  • Sem aviso do empregador: salários do prazo do aviso, integrando o tempo de serviço.
  • Sem aviso do empregado: o empregador pode descontar os salários do prazo.
Pegadinha comum

A banca troca 30 dias por 15 dias ou diz que o aviso não é devido na despedida indireta.

Na prática

Empregado mensalista dispensado sem justa causa deve receber aviso com antecedência mínima de 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 487

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.