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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO

Art. 489 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Entenda o Art. 489

Dado o aviso prévio, a rescisão só se efetiva ao fim do prazo. Quem deu o aviso pode reconsiderar antes do término, mas a outra parte decide se aceita. Aceita a reconsideração, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado.

O que mais cai na prova

  • A rescisão só se efetiva depois de expirado o prazo do aviso.
  • A parte notificante pode reconsiderar antes do termo.
  • A outra parte pode aceitar ou não a reconsideração.
  • Aceita a reconsideração, ou continuando a prestação após o prazo, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado.
Pegadinha comum

A banca diz que a reconsideração do aviso é direito absoluto de quem o deu; a outra parte pode aceitar ou não.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 489

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.