Art. 491 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer falta que a lei considere justa causa perde o direito ao restante do prazo do aviso.
A banca diz que o empregado perde o direito a todas as verbas rescisórias; o texto trata de perda do restante do prazo do aviso.
Empregado em aviso prévio comete falta grave no décimo dia e perde o direito aos dias restantes do aviso.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.