Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DO AVISO PRÉVIO

Art. 491 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Entenda o Art. 491

O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer falta que a lei considere justa causa perde o direito ao restante do prazo do aviso.

O que mais cai na prova

  • A falta deve ocorrer durante o prazo do aviso prévio.
  • Deve ser falta considerada pela lei como justa causa.
  • Consequência: perde o direito ao restante do prazo.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado perde o direito a todas as verbas rescisórias; o texto trata de perda do restante do prazo do aviso.

Na prática

Empregado em aviso prévio comete falta grave no décimo dia e perde o direito aos dias restantes do aviso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 491

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.