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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 500 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revigorado com nova redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)

Entenda o Art. 500

O pedido de demissão do empregado estável só é válido se feito com assistência do sindicato ou, se não houver sindicato, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • A assistência é requisito de validade do pedido de demissão do estável.
  • Primeiro, o sindicato respectivo.
  • Sem sindicato, a autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou a Justiça do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que o estável pode pedir demissão sem assistência; sem ela o pedido não é válido.

Na prática

Um empregado estável quer sair. Ele deve formalizar o pedido com assistência do sindicato da categoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 500

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.