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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 505 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.

Entenda o Art. 505

Aos trabalhadores rurais aplicam-se os dispositivos dos Capítulos I, II e VI do mesmo Título da CLT.

O que mais cai na prova

  • A aplicação aos trabalhadores rurais alcança os Capítulos I, II e VI do Título.
  • Os demais capítulos não são mencionados.
Pegadinha comum

A banca troca os capítulos citados ou diz que todo o Título se aplica ao trabalhador rural.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 505

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.