Art. 505 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
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Aos trabalhadores rurais aplicam-se os dispositivos dos Capítulos I, II e VI do mesmo Título da CLT.
A banca troca os capítulos citados ou diz que todo o Título se aplica ao trabalhador rural.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.