Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Associação em Sindicato

Art. 512 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Entenda o Art. 512

Só as associações profissionais constituídas na forma do artigo anterior e registradas conforme o art. 558 podem ser reconhecidas como sindicatos e ter as prerrogativas da lei.

O que mais cai na prova

  • Exige constituição para os fins e na forma do artigo anterior.
  • Exige registro de acordo com o art. 558.
  • Só então há reconhecimento como sindicato.
Pegadinha comum

A banca diz que basta a constituição da associação; também é preciso o registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 512

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.