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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Associação em Sindicato

Art. 514 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São deveres dos Sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.200, de 16/4/1975)

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Entenda o Art. 514

Lista os deveres dos sindicatos: colaborar com o poder público, manter assistência judiciária aos associados, promover conciliação nos dissídios e, quando possível, ter assistente social. Os de empregados têm deveres extras.

O que mais cai na prova

  • Manter serviços de assistência judiciária para os associados.
  • Promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
  • Assistente social: sempre que possível e de acordo com as possibilidades.
  • Sindicatos de empregados: promover cooperativas de consumo e de crédito e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Pegadinha comum

A banca transforma o assistente social em obrigação absoluta; o texto diz sempre que possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 514

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.