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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Associação em Sindicato

Art. 513 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Entenda o Art. 513

Lista as prerrogativas dos sindicatos: representar a categoria, celebrar contratos coletivos, eleger representantes, colaborar com o Estado e impor contribuições. Os sindicatos de empregados também podem manter agências de colocação.

O que mais cai na prova

  • Representar interesses gerais da categoria e os individuais dos associados ligados à atividade.
  • Celebrar contratos coletivos de trabalho.
  • Eleger ou designar representantes da categoria.
  • Colaborar com o Estado como órgãos técnicos e consultivos.
  • Agências de colocação são prerrogativa dos sindicatos de empregados.
Pegadinha comum

A banca troca prerrogativa por dever, ou atribui as agências de colocação a todos os sindicatos; é só dos de empregados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 513

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.