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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 549 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 549

A receita das entidades sindicais só pode ser aplicada conforme o orçamento anual, a lei e os estatutos. Para vender imóveis, exige-se avaliação prévia, autorização da assembleia, maioria de 2/3 em escrutínio secreto e concorrência pública.

O que mais cai na prova

  • Receita aplicada na forma do orçamento anual.
  • Imóveis: avaliação prévia por CEF, BNH ou organização habilitada.
  • Alienação de imóveis exige autorização prévia da assembleia com maioria absoluta dos associados; sem quórum, nova assembleia após 10 dias.
  • Decisão válida com no mínimo 2/3 dos presentes em escrutínio secreto. Cabe recurso em 15 dias ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.
  • Venda por concorrência pública, edital com antecedência mínima de 30 dias.
Pegadinha comum

A banca troca 2/3 por maioria simples ou o prazo de 15 dias do recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 549

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.