Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 552 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 552

Os atos de malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido conforme a lei penal.

O que mais cai na prova

  • Malversação e dilapidação do patrimônio sindical.
  • Equiparação ao crime de peculato.
  • Julgamento e punição pela legislação penal.
Pegadinha comum

A banca diz que a conduta é só infração administrativa; o texto a equipara a peculato.

Na prática

O dirigente desvia verbas do sindicato para uso próprio e responde como no crime de peculato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 552

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.