Art. 552 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)