Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 548 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Entenda o Art. 548

Constituem o patrimônio das associações sindicais as contribuições, as doações e legados, os bens e rendas, as multas e outras rendas eventuais.

O que mais cai na prova

  • Contribuições, inclusive a chamada imposto sindical, e as dos associados conforme estatutos ou assembleias.
  • Bens, valores adquiridos e rendas por eles produzidas.
  • Doações, legados, multas e outras rendas eventuais.
Pegadinha comum

A banca omite doações e legados ou inclui como patrimônio verbas estranhas à lista.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 548

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.