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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 550 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do inicio do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais, municipais, intermunicipais e estaduais. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não acrescidas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 550

Os orçamentos das entidades sindicais são aprovados em escrutínio secreto pela Assembleia Geral ou Conselho de Representantes até 30 dias antes do início do exercício, e depois publicados em resumo em 30 dias.

O que mais cai na prova

  • Aprovação por escrutínio secreto até 30 dias antes do início do exercício financeiro.
  • Publicação em resumo no prazo de 30 dias da aprovação.
  • Créditos adicionais são suplementares ou especiais e dependem de receita para compensação.
  • O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Pegadinha comum

A banca diz que o orçamento é aprovado por voto aberto ou que o exercício não coincide com o ano civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 550

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.