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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 591 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Entenda o Art. 591

Se não houver sindicato, os percentuais que seriam dele passam para a federação correspondente. Nessa hipótese, os percentuais de confederação e central, no caso dos trabalhadores, e os da federação, quando for o caso, vão para a confederação.

O que mais cai na prova

  • Sem sindicato: percentual do sindicato vai para a federação da mesma categoria.
  • Nesse caso, os percentuais das alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II do art. 589 vão para a confederação.
  • Remete às alíneas do art. 589.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem sindicato, a parte dele vai para a confederação; vai para a federação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 591

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.