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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção IV — Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 689 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “vogais e suplentes” substituída por “juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 689

Os juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais recebem a gratificação fixada em lei por sessão a que comparecerem, até quinze por mês. Os que retiverem processos além dos prazos do Regimento Interno sofrem, automaticamente, desconto de 1/30 da gratificação mensal por processo retido.

O que mais cai na prova

  • Gratificação fixada em lei por sessão a que comparecerem.
  • Limite de quinze sessões por mês.
  • Retenção de processo além do prazo regimental: desconto automático de 1/30 por processo.
Pegadinha comum

A banca troca o limite de quinze por vinte, que é o das Juntas, ou o desconto por outra fração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 689

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.