Art. 689 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “vogais e suplentes” substituída por “juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)