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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES › Seção III — De outras Penalidades

Art. 731 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Entenda o Art. 731

Quem faz reclamação verbal ao distribuidor e não vai à Junta ou Juízo no prazo para reduzi-la a termo perde por 6 meses o direito de reclamar na Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Refere-se à reclamação verbal já apresentada ao distribuidor.
  • O prazo para comparecer é o do parágrafo único do art. 786.
  • A pena é a perda do direito de reclamar por 6 meses.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo da perda (6 meses) ou diz que a perda é definitiva.

Na prática

O trabalhador faz reclamação verbal e não aparece no prazo para reduzi-la a termo: fica seis meses sem poder reclamar na Justiça do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 731

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.