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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II-A — DO TELETRABALHO

Art. 75-C do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)

Entenda o Art. 75-C

O teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho. A mudança entre presencial e teletrabalho depende de acordo, registrado em aditivo, mas o empregador pode determinar a volta ao presencial com transição mínima de quinze dias.

O que mais cai na prova

  • O teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual.
  • Mudança entre presencial e teletrabalho exige mútuo acordo, registrado em aditivo contratual.
  • Do teletrabalho para o presencial pode haver determinação do empregador, com prazo de transição mínimo de quinze dias e aditivo.
  • Se o empregado optar por teletrabalhar fora da localidade prevista, o empregador não responde pelas despesas do retorno, salvo disposição em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que a volta ao presencial exige sempre acordo, quando o § 2º permite determinação do empregador.

Na prática

A empresa determina o retorno presencial de um teletrabalhador, concedendo 15 dias de transição e registrando em aditivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.