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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II-A — DO TELETRABALHO

Art. 75-F do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.442, de 2/9/2022)

Entenda o Art. 75-F

Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos que tenham filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação de vagas para atividades que possam ser feitas em teletrabalho.

O que mais cai na prova

  • A prioridade é para empregados com deficiência.
  • Também para empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
  • Vale na alocação em vagas de atividades que possam ser feitas por teletrabalho.
Pegadinha comum

A banca troca a idade de 4 anos por outra, como 6 ou 12 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.