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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II-A — DO TELETRABALHO

Art. 75-D do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 75-D

Responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura do trabalho remoto, e pelo reembolso de despesas do empregado, devem ser previstas em contrato escrito. Essas utilidades não integram a remuneração.

O que mais cai na prova

  • As disposições são previstas em contrato escrito.
  • Abrangem aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura e reembolso de despesas.
  • As utilidades fornecidas não integram a remuneração do empregado.
Pegadinha comum

A banca diz que os equipamentos fornecidos integram a remuneração.

Na prática

O contrato escrito prevê que a empresa fornece o computador e reembolsa a internet, sem que isso vire salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.