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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II-A — DO TELETRABALHO

Art. 75-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 75-A

A prestação de serviços em teletrabalho segue o que este Capítulo da CLT determina.

O que mais cai na prova

  • O teletrabalho observa as regras do Capítulo em que o artigo está.
  • Aplica-se ao empregado em regime de teletrabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que o teletrabalho não é regulado pela CLT.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.