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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — Da Distribuição

Art. 785 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Entenda o Art. 785

O distribuidor dá ao interessado um recibo com dados essenciais: nomes das partes, data, objeto e Junta ou Juízo sorteado.

O que mais cai na prova

  • O recibo traz o nome do reclamante e do reclamado.
  • Traz a data da distribuição e o objeto da reclamação.
  • Traz a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Pegadinha comum

A banca inclui itens que não constam, como o valor da causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 785

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.